Artigo: Afinal, o que é um Microempreendedor Individual (MEI)?

Fernando Schwarz Gaggini

 

Resumo: O MEI é uma figura de enorme utilização no Brasil. No entanto, apesar de sua relevância na economia brasileira, existem grandes dúvidas quanto às questões jurídicas que envolvem tal instituto, com destaque para o fato de que o MEI é um empresário individual, e consequentemente uma pessoa física.

 

A figura do MEI (Microempreendedor individual) foi implementada no Brasil no ano de 2008, e atualmente existem mais de 10 milhões de pessoas que adotam tal condição. Mas, apesar de tamanho uso, e de sua relevância na economia brasileira, existem grandes dúvidas quanto às questões jurídicas que envolvem tal instituto. Muitos acreditam se tratar o MEI de uma pessoa jurídica, o que não é. Outros, que seria um tipo de sociedade, informação que também não está correta. Ainda, muitos acreditam ser ¨proprietários¨ de um MEI, como se fosse um bem, o que igualmente está equivocado.  Assim, a proposta deste texto é apresentar as principais características jurídicas que envolvem a figura do MEI.

 

I – A razão de ser do instituto e a legislação aplicável ao tema

 

O Direito Empresarial brasileiro é estruturado com base em dois tipos empresariais: o empresário individual (enquanto pessoa física exercente da atividade empresarial) e a sociedade empresária (enquanto pessoa jurídica). De modo que, alguém que pretenda exercer uma empresa no Brasil adotará uma dessas figuras, disponibilizadas pela legislação, optando por ser (enquanto pessoa natural) um empresário individual, ou por constituir uma sociedade da qual será sócio.

Por certo, tais figuras abrangem negócios que, na prática, adotam diferentes envergaduras, variando desde empreendimentos pequenos e familiares até grandes grupos com atuação global.

Baseado nestas duas espécies empresariais, o Estado brasileiro tem adotado, há tempos, políticas destinadas a incentivar pequenos negócios, mediante a oferta de um tratamento jurídico diferenciado, com simplificação ou eliminação de obrigações, em atendimento ao disposto no artigo 179 da Constituição Federal (bem como ao previsto no artigo 970 do Código Civil).

Nesse contexto, em 2006 foi criada a Lei Complementar 123, definindo os institutos da ME (microempresa) e EPP (empresa de pequeno porte), que correspondem a enquadramentos (ou seja, situações) potencialmente aplicáveis a empresários individuais e sociedades (vide artigo 3º da respectiva lei). Mediante tal iniciativa, o Poder Público implementou medidas para incentivar o desenvolvimento de pequenos negócios. Note-se, ainda, que ME e EPP não são tipos empresariais, tampouco tipos de pessoas jurídicas ou tipos societários, mas são enquadramentos aplicáveis aos empresários individuais e sociedades que atenderem aos requisitos legais para usufruir do referido tratamento jurídico diferenciado.

Em 2008, o Poder Público decidiu instituir novas medidas de estímulo para o empreendedorismo, e promoveu modificações na LC 123/2006 por meio da Lei Complementar 128. Nesse contexto, criou uma nova figura, denominada ¨MEI – Microempreendedor individual¨, destinada a promover uma política de estimular a regularização de negócios e facilitar o microempreendedorismo. Inclusive, esse objetivo consta expressamente da legislação, como se vê do artigo 18-E da LC 123, ao dispor que ¨O instituto do MEI é uma política pública que tem por objetivo a formalização de pequenos empreendimentos e a inclusão social e previdenciária¨.

Ainda, o MEI também se trata de um enquadramento, legalmente considerado como ¨uma modalidade de ME (microempresa)¨ (conforme consta expressamente do artigo 18-E, parágrafo terceiro).

A partir da sua previsão na LC 123/2006, o tema foi tratado também na Resolução 140 do CGSN – COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, e na Instrução Normativa DREI 81/2020.

 

II – O MEI como enquadramento aplicável a pessoas físicas que atuam como empresários individuais

 

Para instrumentalizar a política de formalização de pequenos negócios, optou o legislador, para viabilizar juridicamente a iniciativa, por utilizar a figura do empresário individual. Deste modo, resta certo que, por opção política e definição legal, todo MEI é considerado juridicamente um empresário individual (e consequentemente uma pessoa física/natural), submetido a registro na Junta Comercial nesta condição e adotando as principais características de tal natureza, ainda que usufrua de benefícios decorrentes do enquadramento MEI.

Essa conclusão é decorrente da leitura da legislação e respectiva regulamentação. Nesse sentido, o artigo 18-A da LC 123, e respectivos parágrafos, estipulam que o MEI  é a pessoa que, atendidos a alguns requisitos (tal como receita-bruta máxima de atualmente R$ 81.000,00, opção pelo Simples Nacional, ter no máximo um empregado e um estabelecimento etc), seja empresário individual (nos termos do Código Civil), englobando ainda os empresários exercentes de atividade de comercialização e processamento de produtos de natureza extrativista, bem como outras atividades autorizadas pelo CGSN, e ainda atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural (hipótese em que, mediante a inscrição como MEI, representará a adoção voluntária da condição de empresário individual, de forma equivalente ao previsto para outros produtores rurais no artigo 971 do Código Civil).

Assim, toda pessoa física que deseje atuar com os benefícios do enquadramento MEI, se cadastrará por meio de inscrição no Portal do Empreendedor. Ao realizar tal inscrição, estará se formalizando juridicamente na situação de empresário individual, o que lhe permitirá atuar nessa condição, com os benefícios do enquadramento MEI.

Inclusive, atuará como empresário regular, dado que a sua inscrição, pela internet, no Portal do Empreendedor, acarreta em seu registro na Junta Comercial. Por ser empresário individual, tal tema está regulamento na IN DREI 81, justamente no anexo II, que é o Manual de Registro de Empresário Individual (condição jurídica do MEI). Referida norma menciona, de forma geral aos empresários individuais, que: ¨O empresário individual é a pessoa física que exerce profissionalmente atividade econômica organizada¨. Ao mesmo tempo, sobre o MEI, estipula em sua Seção V que: ¨Os atos de inscrição, alteração e extinção do MEI são efetuados por meio do Portal do Empreendedor e recebido pelas Juntas Comerciais por meio de arquivos eletrônicos¨.

Ainda, a continuidade do uso dos benefícios decorrentes do enquadramento MEI está condicionada à manutenção da situação de pessoa física empresária individual, pois a modificação de tal natureza acarreta no desenquadramento e perda da condição de MEI. Essa informação consta expressamente das normas aplicáveis ao tema, como se vê, por exemplo, da Seção V, item 4, do manual de registro, que ao tratar do desenquadramento da condição MEI, elenca a hipótese de adoção de uma natureza jurídica distinta de empresário individual (transformação).

 

III – Principais consequências decorrentes da caracterização do MEI como empresário individual

 

Em sendo o MEI um enquadramento aplicável a empresários individuais, é certo que o seu exercente é necessariamente uma pessoa física. Logo, o MEI é a própria pessoa física do empresário, e não uma pessoa ou entidade segregada.

Assim, no caso do MEI inexiste, por definição legal, uma pessoa jurídica. Não é permitido ao empresário individual constituir outra pessoa para segregar sua atividade. A atividade pertence e é exercida pelo próprio empresário. Inexiste qualquer ferramenta de autonomia patrimonial ou limitação de responsabilidade. Não é correto sequer falar em confusão de bens entre pessoa física e jurídica, dado que essa segunda não existe nesse caso. O MEI, tal como todos os demais empresários individuais, possui patrimônio único, que abrange seus bens particulares e bens utilizados nos negócios.

Logo, em razão de tal contexto, a pessoa física do empresário individual enquadrado como MEI possui responsabilidade direta por todos os atos que praticar; a ele é inaplicável a desconsideração da personalidade jurídica, dado que inexiste outro ente a desconsiderar; não podem existir sócios (dado não ser sociedade); não usufrui de limitação de responsabilidade patrimonial (embora detenha prerrogativas de pessoas físicas, como a figura do bem de família).

Inclusive, por ser pessoa física, detentora de residência pessoal, e diante da política de simplificação, é até mesmo admitido que a pessoa do empresário MEI utilize o endereço de sua residência como sede do negócio, quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade.

Assim, dadas todas essas características, resta a conclusão de que, por opção legislativa, toda pessoa que atuar como MEI será, juridicamente, um empresário individual regular, sendo inviável a constituição, para tal figura, de uma pessoa jurídica distinta (e eventual transformação nesse sentido acarretaria na perda dos benefícios do enquadramento MEI).

Não obstante tais aspectos, por outro lado a caracterização MEI lhe confere uma séria de benefícios decorrentes da política de simplificação de negócios, seja na esfera registral, tributária, previdenciária, possibilidade de emissão de notas fiscais, abertura de conta bancária empresarial etc.

 

IV – A questão da equiparação tributária do MEI, que lhe assegura a obtenção de CNPJ mesmo sendo uma pessoa física

 

Demonstrado ser o MEI uma pessoa física, resta uma dúvida comum e muito pertinente: se o MEI é pessoa física, por qual razão tem um número de CNPJ?

O que ocorre é que o empresário MEI, tal qual todos os demais empresários individuais, possui, na legislação, um direito de tratamento equiparado às pessoas jurídicas para certos fins, razão pela qual lhes é atribuído um CNPJ. Mas atente-se: esse CNPJ se destina viabilizar uma equiparação tributária, e segregar contabilmente suas atividades negociais de suas atividades pessoais. Mas, por mais paradoxal que possa ser, a atribuição de CNPJ ao MEI (e a todos os outros empresários individuais) não acarreta na criação de pessoa jurídica.

Logo, deve ser reconhecido que pessoa jurídica não é a mesma coisa que CNPJ (apesar da nomenclatura confusa de tal documento). De fato, a respeito da definição de pessoa jurídica, relembre-se a valiosa lição do Prof. Fábio Konder Comparato, quando explica que ¨em matéria empresarial, a pessoa jurídica nada mais é do que uma técnica de separação patrimonial ” (vide O poder de controle na sociedade anônima. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p.450). Ora, tal expediente inexiste, por completo, aos empresários individuais, e é inacessível ao MEI por escolha legislativa. Logo, é uma impropriedade técnica falar-se em pessoa jurídica quando se tratar de qualquer empresário individual (incluídos os MEI).

 

V – Conclusões

 

Em síntese, conclui-se que, para viabilizar uma política pública destinada a incentivar a formalização de pequenos negócios e a inclusão social e previdenciária, criou o legislador um enquadramento, ao qual denominou MEI (Microempreendedor individual). Mas, para dar estrutura jurídica a tal enquadramento, optou-se por adotar a tradicional figura do empresário individual, de modo que, nos termos da legislação vigente, todo MEI será um empresário individual regular, que exerce atividade econômica em nome próprio e na condição de pessoa física (ainda que contando com equiparação de tratamento a pessoas jurídicas para certas finalidades, o que lhe confere a possibilidade de obtenção de CNPJ).

 

*Fernando Schwarz Gaggini: Advogado. Pós-graduado em Direito Mobiliário e Mestre em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da USP. Professor titular de Direito Empresarial na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.

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