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Professor esclarece trâmites do caso envolvendo agressão aos animais

‘Manchinha’ era o nome do cachorro agredido brutalmente em uma unidade de empresa de venda alimentícia

Nesta terça-feira, 11, o Plenário do Senado aprovou o aumento da pena aplicada para maus-tratos contra animais, que atualmente é de três meses a um ano de detenção, além de multa. O novo documento propõe a punição de um a quatro anos de prisão mais o pagamento. O texto ainda precisa ser aprovado pela Câmara dos Deputados.

O caso do cachorro morto em uma unidade do Carrefour, em São Paulo, gerou revolta em todas as esferas. Houve uma grande repercussão nas redes sociais. Desde o ocorrido, a multinacional alimentícia divulgou algumas notas com seu posicionamento. Boa parte da população teve compaixão ao ‘Manchinha’, como o cachorro era chamado, e compartilhou milhares de mensagens de repúdio ao agressor e a companhia.

As agressões foram filmadas por testemunhas. O Ministério Público de São Paulo, no dia 5 de dezembro, instaurou um inquérito civil para apurar o caso de maus-tratos.

A Comunicação da Direito São Bernardo entrou em contato com o professor da faculdade Ms. Alberto Soiti Yoshida, que dá aulas de Medicina Legal e também é veterinário, para saber como as pessoas devem agir nestes casos. “Havendo vestígio que comprovem os maus-tratos aos animais, cabe denúncia a uma delegacia de polícia comum ou delegacia especializada (DICMA)”, comenta o professor.

De acordo com ele, atualmente a questão de proteção animal é mundialmente discutida. “Não podemos mais deixar passar despercebido. Lembramos que praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais é comportamento passivo de tipificação criminal do artigo 32 da Lei de Meio Ambiente (Lei nº 9605/98) com pena de detenção, de três meses a um ano, e multa”, diz Alberto Soiti.

Já em relação à empresa, é preciso entender como será o procedimento. “No âmbito legal, embora o sujeito ativo seja pessoa jurídica, a Constituição Federal ao tratar da responsabilização por dano ambiental, em seu art. 225parágrafo 3º, cabe observar o princípio da dupla imputação, ou seja, jamais a pessoa jurídica pode aparecer na ação penal de forma isolada. Sempre deve estar junto com a pessoa física responsável pelo ato criminoso”, finaliza Alberto Soiti.

 

Reportagem: estagiária – Gabriela Freitas

Edição: chefe de reportagem – Juliana Bontorim

 

Créditos: Reprodução/Instagram Tatá Werneck

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